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Segundo o MPF, as duas madeireiras retiram madeira de uma floresta no oeste do estado ocupada há décadas por comunidades quilombolas e ribeirinhos. O certificado foi concedido pelo Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora), que se recusava a rever a decisão.
As empresas extraem a madeira da Floresta Nacional Saracá-Taquera, que ocupa uma área de 441 mil hectares, leiloada para a exploração madeireira em 2009. Na época, o Ministério Público entrou com ação na Justiça contra a concessão, e perdeu.
O principal argumento dos procuradores contra a concessão era a presença de populações tradicionais no interior da área – entre elas, quilombolas que ainda buscam o reconhecimento e ribeirinhos.
Embora o local da exploração tenha sido concedido, o Ministério Público Federal argumenta que a proximidade afeta o modo de vida dos ribeirinhos e quilombolas, logo, o empreendimento não deveria manter um selo que garante para os consumidores que aquele produto é socioambientalmente sustentável.
Impactos
Entre os impactos estão obras que prejudicaram a navegabilidade de um rio usado para caça e pesca e poluição da água que abastecia a comunidade. Há também a denúncia de que as madeireiras utilizam áreas de assentamento de quase 1,5 mil famílias atendidas pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Ainda de acordo com o MPF, “falta informações acessíveis para as comunidades sobre os projetos, além da retirada, em escala industrial, de espécies de árvores que garantiam a subsistência das comunidades locais”.
Na decisão, o desembargador federal, Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deixa claro que os argumentos do MPF são sólidos. “Não se pode olvidar [esquecer] que as alegações deduzidas pelo Ministério Público Federal (...) encontram-se calcadas em robusto laudo técnico, em que restou demonstrada a ocorrência das irregularidades apontadas na inicial, não se podendo admitir a desconstrução de tais argumentos amparando-se em mera presunção de inexistência de lavratura de auto de infração pelo órgão competente, até mesmo porque tal fato (...) pode caracterizar-se por eventual omissão do aludido órgão, no exercício da sua função fiscalizadora”, enfatiza o desembargador.
*Com informações da assessoria de comunicação do Ministério Público no Pará.